Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5023631-87.2024.8.24.0005

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE COM PROTESTO E COMPROVANTES DE ENTREGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, objetivando reconhecimento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, nulidade da execução e, subsidiariamente, revisão de cálculos com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução, mantendo a via executiva e fixando honorários em 10% sobre o valor do débito. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a executividade das duplicatas sem aceite, ante protesto e comprovantes de entrega, a suficiência dos demonstrativos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a execução se fundou em títulos sem liquidez, certeza e exigibilidade por violação do art. 783 do CPC; (ii) saber se duplicatas sem aceite, sem prova robusta da entrega, violam o art. 784 do CPC; (iii) saber se a exigência do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968 não foi atendida; (iv) saber se houve indevida inversão do ônus probatório em violação dos arts. 373, I e II, do CPC; (v) saber se faltaram documentos indispensáveis à execução em violação do art. 434 do CPC; (vi) saber se seria caso de extinção por ausência de pressupostos em violação do art. 485, IV, do CPC; (vii) saber se a execução seria nula por violação do art. 803, I, do CPC; (viii) saber se incidem os arts. 2º e 3º do CDC para reconhecer vulnerabilidade e inverter o ônus da prova; e (ix) saber se houve ofensa ao art. 5º, LIV, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu protesto regular, comprovantes de entrega e demonstrativos detalhados, de modo que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório relativamente à liquidez, certeza, exigibilidade, suficiência documental e distribuição do ônus da prova. 7. Não se conhece de alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, da CF porque a matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, sendo vedado seu exame em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido afirma a regularidade do protesto, a comprovação da entrega das mercadorias e a suficiência dos demonstrativos, tornando inviável o revolvimento do conteúdo fático‑probatório para infirmar liquidez, certeza e exigibilidade do título e a distribuição do ônus da prova. 2. É vedado o exame de matéria constitucional em recurso especial, por força do art. 102, III, da CF, de modo que do alegado devido processo legal não se pode conhecer.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, 434, 485, IV, 783, 784 e 803, I; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II; CDC, arts. 2º e 3º; CF, arts. 5º, LIV e 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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