Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5021646-16.2020.8.24.0008

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade contratual c/c interdito proibitório, com pedido de manutenção de posse e revogação de imissão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários e suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a ausência de prova da incapacidade absoluta à época do contrato e a imissão definitiva na posse, com majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 166 do CC ao manter a validade de contrato celebrado por pessoa supostamente absolutamente incapaz; (ii) saber se ocorreu violação do art. 479 do CPC por inadequada apreciação da prova pericial; e (iii) saber se houve violação do art. 421 do CC por desconsideração da função social do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à incapacidade absoluta no momento da contratação, relativamente à alegada violação do art. 166 do CC. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação do art. 479 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF porque não foram opostos embargos de declaração para provocar o exame da tese referente ao art. 479 do CPC. 9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação do art. 421 do CC não foi objeto de análise pela Corte de origem, ausente o indispensável prequestionamento. 10. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF porque não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão quanto ao art. 421 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a inexistência de incapacidade absoluta, relativamente ao art. 166 do CC. 2. Aplica- se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pela Corte de origem, inviabilizando o conhecimento da alegada violação do art. 479 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF quando não foram opostos embargos de declaração para provocar o exame da tese relativa ao art. 479 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pela Corte de origem, inviabilizando o conhecimento da alegada violação do art. 421 do CC. 5. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF quando não foram opostos embargos de declaração para provocar o exame da tese relativa ao art. 421 do CC”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373 e 479; CC, arts. 166 e 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

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