Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5020384-79.2025.8.24.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MULTAS PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e por não se verificar a hipótese de diferimento do § 5º. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça. 3. A Corte de origem manteve a revogação do benefício da gratuidade, com fundamento na renda mensal elevada e no pagamento das custas iniciais em parcela única, e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à preclusão consumativa pro judicato e ao art. 302 do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 505 do CPC, por revisitar questão sem fato novo; (iii) saber se houve violação do art. 98 do CPC, ao considerar renda proveniente de decisão provisória; e (iv) saber se foram indevidas as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos essenciais, inclusive a preclusão consumativa pro judicato e a realidade financeira atual.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer a preclusão consumativa pro judicato relativamente à gratuidade e de afastar a hipossuficiência demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 505 e 98 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o acórdão local a fundamentou na manifesta improcedência do agravo interno, exigindo revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar tal conclusão.
8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque houve a oposição de um único embargo de declaração, sem evidência de intuito protelatório, impondo-se sua exclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ainda que de forma implícita.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame de premissas fáticas e do acervo probatório relativamente à preclusão do art. 505 do CPC e à hipossuficiência do art. 98 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o acórdão local a funda em agravo interno manifestamente improcedente.
4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório nos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 302, 505, 1.021, §§ 4º e 5º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LXXIV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.994.116/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/8/2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.197.043/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.
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