Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5018822-26.2020.8.21.0022
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Admissibilidade de recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante inexistência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto às teses de mérito e ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados (Súmula 211/STJ).
2. Fato relevante. Controvérsia originada de cancelamento de conta de usuário em plataforma digital, com conclusão das instâncias ordinárias pelo descumprimento contratual em razão do armazenamento de conteúdo ilícito, à luz de elementos probatórios constantes dos autos.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o juízo de inadmissibilidade do recurso especial; o Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ e existência de prequestionamento, além de suscitar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); (ii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas; (iii) houve prequestionamento dos arts. 373, II, e 489, § 1º, do CPC; 6º, III, e 14 do CDC; e 422 do CC, à luz da Súmula 211/STJ; e (iv) é possível o exame de dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea “a” do art. 105, III, da CF não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma questão jurídica. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido encontra-se devidamente motivado, com enfrentamento suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia; o dever de fundamentação não impõe análise exaustiva e individualizada de todos os argumentos, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 6. A revisão pretendida demanda revolvimento do acervo fático- probatório e reinterpretação das cláusulas dos termos de uso, o que é inviável em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ (reexame de provas) e 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais).
7. Inexiste prequestionamento específico dos dispositivos invocados sob a ótica sustentada, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
8. Prejudica-se o exame de dissídio jurisprudencial quando o recurso especial fundado na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma matéria jurídica. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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