Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5018284-61.2022.8.24.0064

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF, menção a matéria constitucional e prejuízo do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de multa contratual c/c consignação em pagamento aplicada por descumprimento da destinação em shopping center. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a legitimidade e proporcionalidade da multa e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2%. Os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com alegação de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação dos arts. 413, 421, 421-A e 422 do Código Civil pela manutenção da multa no teto; (iii) saber se houve violação dos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil pela ausência de prova de danos e enriquecimento sem causa; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 369, 371, 373, §1º, e 374, III e IV, do Código de Processo Civil, por valoração inadequada da prova e ônus dinâmico; (v) saber se houve violação do art. 20 da Lei n. 4.657/1942; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente à luz da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o acórdão recorrido manteve a multa com base em cláusula contratual de destinação e em impactos operacionais comprovados, de modo que as teses materiais demandam interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório relativamente à proporcionalidade da multa e à existência de prejuízos. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por analogia, visto que as alegações sobre dispositivos processuais e da LINDB foram genéricas, sem demonstração clara de como o acórdão teria violado os arts. 369, 371, 373, § 1º, 374, III e IV, do Código de Processo Civil e 20 da Lei n. 4.657/1942, relativamente à valoração da prova, ao ônus dinâmico e às consequências práticas. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porquanto a existência de óbices processuais pela alínea a (Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF) prejudica a análise do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusula contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a proporcionalidade da multa e a existência de impactos operacionais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por analogia, quando as razões são genéricas e não demonstram, de forma clara e precisa, a ofensa aos arts. 369, 371, 373, § 1º, 374, III e IV, do CPC e 20 da LINDB. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O exame do dissídio fica prejudicado pela subsistência de óbices processuais aplicados ao recurso pela alínea a”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 403, 413, 421, 421-A, 422 e 884; CPC, arts. 369, 371, 373, § 1º, 374, III, 374, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, I, 1.022, II, e 1.030, V; LINDB, art. 20; CF, arts. 93, IX, e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 685.627/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 2.153.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.

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