Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5014530-14.2022.8.24.0064
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de cotejo analítico quanto à alegada divergência sobre adimplemento substancial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por deficiência de fundamentação quanto ao afastamento da multa dos embargos de declaração, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c indenização, com reconvenção de cobrança, referente a contrato de compra e venda de imóvel e atraso no pagamento de parcelas do financiamento habitacional. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a reintegração de posse e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem, em apelação, conheceu parcialmente e negou provimento, não apreciando o adimplemento substancial por inovação recursal; os embargos de declaração foram rejeitados com multa de 2% com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a teoria do adimplemento substancial pode ser conhecida de ofício em qualquer grau, afastando a preclusão e a vedação à inovação recursal; e (ii) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada em razão do propósito de prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não foi demonstrada a similitude fático-processual nem a identidade da questão federal decidida, exigidas pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, relativamente ao ponto do adimplemento substancial tratado como inovação recursal no acórdão recorrido.
7. Não se conhece do pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC porque a recorrente não demonstrou divergência jurisprudencial de forma analítica, sendo insuficiente a mera invocação da Súmula n. 98 do STJ para o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Do dissídio jurisprudencial pela alínea c não se pode conhecer quando ausentes a identidade da questão federal e a similitude fático- processual, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não pode ser conhecido pela alínea c sem demonstração analítica de divergência, sendo insuficiente a mera invocação de súmula.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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