Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5012892-43.2022.8.21.3001
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil e pela necessidade de reexame do acervo fático- probatório, inclusive sobre a suficiência dos documentos e os requisitos da petição inicial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de cotas condominiais, em que se pleiteou a condenação ao pagamento das cotas em atraso, parcelas vincendas, correção monetária, juros e multa. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários recursais para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial foi instruída com documentos indispensáveis exigidos pelo art. 320 do Código de Processo Civil, diante da alegação de insuficiência documental e de validação de planilha unilateral; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao exigir do réu a comprovação do pagamento antes de o autor demonstrar existência, exatidão e constituição em mora do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 373, I, 85, §§ 11, 2º; CC, art. 1.336, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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