Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5012101-65.2018.8.21.0010

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO DE PATROCÍNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, Súmula n. 284 do STF, inexistência de negativa de prestação jurisdicional aos arts. 489 e 1.022 do CPC e necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de comissão por intermediação de patrocínio referente ao ano de 2016. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória, acolheu os embargos e condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a sentença de improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 421 e 422 da Lei n. 10.406/2002; (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à prorrogação automática em contratos de intermediação; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1.029 e 702 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a cláusula de prorrogação automática e a prova do e-mail de 26/10/2015. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à atuação da intermediadora em 2016. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 421 e 422 do CC e aos arts. 1.029 e 702 do CPC. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a divergência alegada pressupõe interpretação de cláusulas e reexame de provas, igualmente obstados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na indicação de ofensa aos arts. do CC e do CPC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a divergência depende de interpretação contratual e reexame de provas, hipóteses vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, VI, 702, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 113, 421 e 422; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.777.625/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

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