Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5011050-58.2023.8.21.0005

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES SUMULARES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por perdas e danos fundada em contrato de consultoria empresarial e transação homologada em sede arbitral, envolvendo cláusula compromissória e ressalva contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, aos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 843 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por suficiente impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 5. É caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a solução da controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, inviável na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.745.408/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.484.714/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.971.195/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

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