Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5009245-38.2024.4.02.5101
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AVALISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial) e negou seguimento ao apelo extremo com fulcro no Tema n. 885 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com discussão sobre a validade da citação por hora certa realizada em condomínio edilício e o prosseguimento da cobrança em face de avalistas após a aprovação de plano de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por hora certa, com entrega do mandado à síndica, viola os arts. 248, § 4º, e 252, caput e parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a inobservância das formalidades essenciais acarreta nulidade absoluta à luz dos arts. 280 e 281 do CPC; (iii) saber se o prosseguimento da execução contra avalistas, apesar de cláusula de supressão de garantias no plano de recuperação judicial, nega vigência aos arts. 3º, 45, 49, § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem.
5. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, a argumentação recursal é deficiente, sem enfrentar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativamente à necessidade de comprovação de efetivo prejuízo para anulação de atos processuais (princípio pas de nullité sans grief). 6. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando inadmitido ou desprovido o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, se o dissídio alegado versa sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando inadmitido ou desprovido o recurso especial pela alínea a quanto à mesma tese jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b e § 2º, 85, § 11, 248, § 4º, 252, caput e parágrafo único, 280 e 281; Lei n. 11.101/2005, arts. 3º, 45, 49, § 2º, e
59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
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