Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5009162-42.2024.4.04.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Como pontuou a decisão ora agravada, inexistiu, na espécie, negativa de prestação jurisdicional, pois "os acórdãos recorridos abordaram, de forma direta, os fundamentos controvertidos: vedação à cumulação entre execução das parcelas do benefício judicial e averbação para revisão do benefício administrativo, por configurar 'cisão do julgado' e 'desaposentação indireta', com referência à tese fixada no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal ('No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias...', fl. 16), e a distinção quanto ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, assentando que 'A cumulação dessas duas vantagens não é permitida' e que o caso difere da hipótese do Tema 1.018 (fls. 16-17; 41). Concluiu, ainda, que 'foram examinados todos os pedidos (...) de maneira fundamentada (...) à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado' (fls. 24-26; 41-43)". 3. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice à pretensão recursal, pois, conforme consignou a decisão ora agravada, "a tese recursal demanda verificar se: (a) a concessão administrativa 'se deu sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial1 (fundamento do TRF4 – fl. 17) e (b) a averbação pretendida implicaria uso dos mesmos períodos para fins diversos, caracterizando 'cisão do julgado' e 'desaposentação indireta' (fls. 15-17; 41)".
4. Agravo interno desprovido.
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