Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5008255-42.2025.8.24.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada em inexistência de omissão (art. 1.022 do CPC), ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em demanda de cobrança securitária na qual o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reconheceu a prescrição em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado contra interlocutória que afastou a prescrição e determinou prosseguimento da instrução com perícia, em ação de cobrança de seguro; a ementa do acórdão recorrido consignou a ocorrência de prescrição ânua. 3. O Juízo de primeiro grau afastou a prescrição e determinou a continuidade da instrução pericial. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição por considerar ciência inequívoca da invalidez em agosto de 2019 e inclusão da seguradora legítima apenas em maio de 2023, aplicando o art. 206, § 1º, II, b, do CC e assentando que a citação de parte ilegítima não interrompe a prescrição; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 338 do CPC, 765 do CC, 6º, III, do CDC e 126, II, da Lei n. 15.040/2024; (iii) saber se a citação válida e a substituição do polo passivo interrompem a prescrição à luz dos arts. 240, §§ 1º e 3º, do CPC e 206, § 1º, II, b, do CC; e (iv) saber se o termo inicial da prescrição decorre da negativa expressa da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, porque a Corte local examinou integralmente o mérito e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios, sendo insuficiente a mera irresignação com o resultado. Incide, na espécie, o entendimento de que, “se a questão prejudicial se confunde com o próprio mérito e todo ele foi analisado, não há negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024). 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque a matéria tratada nos arts. 338 do CPC, 765 do CC, 6º, III, do CDC e 126, II, da Lei n. 15.040/2024 não foi debatida na origem, nem de modo implícito, a despeito dos embargos de declaração. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão de que a citação de parte ilegítima não interrompe a prescrição, havendo dissociação das razões recursais com o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos invocados no recurso especial não foram objeto de debate pela instância de origem, ainda que opostos embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido ou apresenta razões dissociadas do que foi decidido. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina integralmente o mérito e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios.” Tese de julgamento Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 240, §§ 1º e 3º, 338, 487, II e 1.022, I e II; CC, arts. 206, § 1º, II, b e 765; CDC, art. 6º, III; Lei n. 15.040/2024, art. 126, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.

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