Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5008064-85.2023.4.02.5117

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não cabimento do dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição, diante do mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre a nulidade do procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária por ausência de intimação pessoal válida para purga da mora e para ciência dos leilões. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, em razão da intimação por edital para purga da mora sem o esgotamento das diligências pessoais; (ii) saber se houve violação dos arts. 39 da Lei n. 9.514/1997 e 36 do Decreto-Lei n. 70/1966, pela dispensa de intimação pessoal das datas, horários e locais dos leilões; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre esses pontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acolhimento da tese sobre insuficiência das diligências de intimação pessoal exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à validade da certificação de local ignorado, incerto ou inacessível e à regularidade das diligências. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão recorrido não examinou os arts. 39 da Lei n. 9.514/1997 e 36 do Decreto-Lei n. 70/1966, nem a aplicação subsidiária do regime hipotecário, havendo ausência de prequestionamento sobre esses dispositivos. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não enfrentaram adequadamente o fundamento central do acórdão, calcado no art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, quanto à comunicação por correspondência dos leilões, caracterizando deficiência de fundamentação. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque o óbice que impede a análise pela alínea a obsta, igualmente, o exame pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da suficiência das diligências de intimação pessoal demandar reexame do acervo fático- probatório. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não houver prequestionamento dos dispositivos legais indicados nas razões recursais. 3. Aplica- se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não enfrentarem o fundamento central do acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a matéria está obstada pela alínea a, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º e § 4º, 27, § 2º-A e 39; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 36; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022.

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