Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5006178-38.2023.8.24.0030
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DO OPERADOR PORTUÁRIO. FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE. ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ quanto aos arts. 355, I, e 369 do CPC, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 393, 642 e 643 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, em que se pleiteou a entrega de mercadorias importadas e o ressarcimento das despesas de armazenagem adicional e demurrage, com abstenção de cobrança após o primeiro período. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, condenou ao ressarcimento de armazenagem e demurrage a partir do desembaraço/ regime de trânsito, determinou a abstenção de cobrança após o primeiro período e rejeitou a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, afastou força maior, fato do príncipe e culpa da importadora, confirmou a improcedência da reconvenção e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem saneamento e sem permitir prova, em violação do art. 355, I, e do art. 369 do CPC; (ii) saber se houve violação do direito à prova previsto no art. 369 do CPC para demonstrar força maior e fato do príncipe; (iii) saber se a ocorrência de força maior e fato do príncipe, à luz do art. 393 do CC, afasta a responsabilidade pelo atraso; e (iv) saber se os arts. 642 e 643 do CC legitimam a cobrança de armazenagem e demurrage e afastam a culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 85, §§ 11, 2º; CC, arts. 393, 642, 643; Lei n. 12.815/2013, art. 26, II; Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 3º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmula n. 5.
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