Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5005733-19.2024.8.24.0019

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, em demanda oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento decorrente de desaparecimento de carga durante transporte rodoviário. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu responsabilidade objetiva da transportadora e condenou ao ressarcimento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, qualificou o evento como fortuito interno, aplicou responsabilidade objetiva do transportador e afastou a cláusula DDR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de dispensa do direito de regresso, prevista no art. 786, do Código Civil, deve ser aplicada quando o sinistro decorre de dolo de motorista autônomo contratado; (ii) saber se é cabível a responsabilização objetiva da transportadora pelos atos do motorista autônomo, nos termos do art. 932, III, do Código Civil; (iii) saber se a apropriação indevida da carga configura caso fortuito/força maior à luz do art. 735, do Código Civil; e (iv) saber se o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.442/2007 afasta a responsabilidade objetiva da transportadora e impede a pretensão regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para aplicar a DDR e redefinir o alcance do ajuste securitário relativamente à responsabilidade pelo ato doloso do motorista. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acolhimento das teses defortuito externo, de ausência de responsabilidade objetiva e de inaplicabilidade da equiparação a preposto exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a dinâmica do sinistro e a atuação do motorista autônomo. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.442/2007 foi deduzida de forma genérica, sem demonstração específica de contrariedade, caracterizando deficiência de fundamentação. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque subsistem os mesmos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para comprovação do cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para aplicar a DDR e redefinir a responsabilidade do transportador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das teses de fortuito externo, de responsabilidade objetiva do transportador e de equiparação do motorista autônomo a preposto requer reexame do acervo fático- probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.442/2007 é formulada de modo genérico, sem demonstração específica da contrariedade. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando persistem os mesmos óbices sumulares e não se cumprem os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 735, 749, 750, 786 e 932, III; Lei n. 11.442/2007, art. 12, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.916.321/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.715.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.449.565/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 3.098.128/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.861.757/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

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