Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5005481-84.2025.4.02.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, concluindo pela inexistência de questão de direito e pela consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que reconheceu excesso de execução, homologou novo saldo e afastou a condenação da exequente a honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou honorários por inexistência de pretensão resistida e ausência de causalidade, diante da correção espontânea dos valores pela exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 85 e 86 do CPC pela não fixação de honorários após a redução do valor executado; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários deve incidir sobre o proveito econômico correspondente ao valor decotado; (iii) saber se deve haver distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em razão da redução do débito; (iv) saber se a jurisprudência do STJ impõe a fixação de honorários sobre o proveito econômico quando reconhecido excesso de execução; (v) saber se houve reconhecimento espontâneo somente após cálculo do contador, com ausência de correção quando intimada a parte exequente; (vi) saber se não foi observado o critério da causalidade na repartição dos ônus; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial útil quanto ao cabimento de honorários nas hipóteses de redução do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao cabimento de honorários pelos arts. 85 e 86 do CPC, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido quanto à cronologia processual, ao momento da impugnação, à atuação da contadoria e à espontaneidade da correção de valores.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ausência de pretensão resistida e à aplicação do princípio da causalidade para afastar honorários quando há correção espontânea dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a existência de pretensão resistida e a causalidade na fixação de honorários, relativamente aos arts. 85 e 86 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar honorários diante de correção espontânea dos valores pela parte exequente, inviabilizando o dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85 e
86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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