Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5005455-94.2023.8.24.0005
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DEPILAÇÃO A LASER. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE EM PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 949 DO CC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 282 do STF sobre os arts. 422, 944 e 945 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de responsabilidade objetiva, recusa ao retratamento, culpa concorrente ou exclusiva e danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às razões que conduziram à incidência da Súmula n. 7 do STJ no exame da tese fundada no art. 949 do CC; e (ii) saber se era necessária manifestação expressa sobre a natureza jurídica da controvérsia atinente à fixação de danos materiais com base em orçamento unilateral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ no capítulo relativo ao art. 949 do CC, pois o acórdão embargado consignou que os danos materiais foram reconhecidos com base na prova dos autos e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia sobre danos materiais fixados com base em orçamento unilateral, porque a decisão embargada enfrentou o ponto ao afirmar a suficiência da prova produzida e a inviabilidade de rediscussão do mérito em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de matéria fático- probatória relativa ao art. 949 do CC.
2. Inexiste omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia sobre danos materiais fixados com base em orçamento unilateral quando a decisão embargada reconhece a comprovação nos autos e afasta a rediscussão por meio dos embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 949. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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