Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5005331-22.2024.8.21.0018
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto às alíneas a e c do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por transferências via PIX e pedido de danos morais com inversão do ônus da prova. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação específica, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia estatística, por violação do art. 370 do CPC; (iii) saber se houve deficiência na valoração da prova documental, por violação do art. 371, do CPC; (iv) saber se houve inversão do ônus da prova, por violação do art. 373, §1º, do CPC; (v) saber se é nulo o julgamento virtual da apelação por falta de intimação específica para sustentação oral, por violação do art. 937, I, do CPC; (vi) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no dever de segurança, por violação dos arts. 14, caput e §1º, do CDC; (vii) saber se há facilitação da prova com inversão do ônus probatório, por violação do art. 6º, VIII, do CDC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de identificar e obstar movimentações atípicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as teses essenciais ao deslinde, afastando omissão, obscuridade e contradição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acolhimento da tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia estatística demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à utilidade e necessidade da prova técnica, relativamente ao art. 370 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de rever a valoração probatória do laudo e dos documentos exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 371 do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de inversão do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório que embasou a conclusão pela inexistência de falha do serviço, relativamente ao art. 373, §1º, do CPC.
10. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão, pautado em regra regimental sobre oposição à pauta de sessão virtual.
11. Não se conhece de alegação de ofensa a atos infralegais, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da CF.
12. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento de responsabilidade objetiva por falha no dever de segurança e a facilitação da prova, nos termos dos arts. 14, caput e §1º, e 6º, VIII, do CDC, exigiria reexame do acervo fático- probatório.
13. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de identidade fática, relativamente ao dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verificam a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses essenciais ao deslinde, relativamente aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame da necessidade ou utilidade da perícia, relativamente ao art. 370, do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca revisar a valoração da prova documental e técnica, relativamente ao art. 371, do CPC.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de inversão do ônus da prova demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 373, §1º, do CPC.
5. Incide a Súmula n. 283 do STF diante de fundamento autônomo suficiente do acórdão não impugnado especificamente, relativamente ao art. 937, I, do CPC.
6. Não se conhece de alegação de ofensa a atos infralegais em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da CF.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade objetiva e facilitação da prova do CDC, relativas aos arts. 14, caput e §1º, e 6º, VIII.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de identidade fática.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, 370, 371, 373, § 1º, 489, §1º, IV e VI, 937, I, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 1º e caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98 e 211; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.255.517/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.250.918/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.095.244/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 2.572.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.454.609/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
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