Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5004764-62.2020.8.21.0072
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIBERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela prejudicialidade da divergência jurisprudencial em razão da incidência desses enunciados. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança fundada na não entrega de 8 escadas completas de madeira jequitibá no prazo ajustado. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que a inexecução parcial do contrato decorreu da paralisação das obras por culpa da autora, e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, preservando a suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve enriquecimento sem causa pela retenção de valores sem entrega das escadas, à luz do art. 884 do Código Civil; (ii) saber se é cabível a resolução contratual com perdas e danos pela não entrega das escadas, nos termos do art. 475 do Código Civil; (iii) saber se houve violação à boa-fé objetiva pelo acolhimento de compensação verbal sem prova robusta, nos termos do art. 422 do Código Civil; (iv) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (v) saber se o inadimplemento impõe perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil; (vi) saber se houve mora e se a indenização deve abranger danos emergentes e lucros cessantes, à luz dos arts. 395 e 402 do Código Civil; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de prova robusta para aditivo verbal e rescisão por culpa do vendedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, de acordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Quanto à violação da boa-fé objetiva e à inversão do ônus da prova, assentou a instância de origem que a autora não comprovou satisfatoriamente ao seu direito ao recebimentos de valores pela inexecução do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que a adoção de entendimento diversa esbarra óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre os mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demanda interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre os mesmos temas quanto à alínea a do permissivo constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 402, 422, 475 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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