Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5004615-59.2023.8.21.0008

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução, em que se pleiteou a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do título por suposta ausência de prestação regular de serviços educacionais durante a pandemia. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º e 14 do CDC por inexistência de relação de consumo, deficiência da prestação de serviços educacionais remotos e inversão indevida do ônus da prova; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (assinatura do contrato pelo recorrente e efetiva prestação remota dos serviços) demandaria reexame de provas. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque a análise pressupõe a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, assentado na via da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório delineado nos autos. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a apreciação da divergência demanda reexame de provas, já afastado pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, 14; CPC, art. 85, §§ 11, 2º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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