Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5004054-11.2023.8.21.0113

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame do acervo fático- probatório, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos materiais e morais, com pedidos de rescisão de renegociação de dívida, repetição do indébito em dobro, danos morais e obrigação de fazer. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a extinção por falta de interesse de agir, reconheceu a coisa julgada sobre a exigibilidade da dívida, o vencimento antecipado e a negativação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção com base nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, VI, do CPC é indevida por inexistir coisa julgada e por haver interesse de agir em ação autônoma de responsabilidade; e (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 diante de cobrança indevida decorrente de cancelamento de conta, retenção de salários e vencimento antecipado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à ocorrência e aos limites da coisa julgada material, relativamente ao interesse de agir e aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, VI, do CPC. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a tese de violação do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, relativamente ao pedido de repetição do indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende afastar premissas fáticas do acórdão recorrido acerca da coisa julgada e do interesse de agir, o que demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplicam- se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese federal, como a do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, não é objeto de debate no acórdão recorrido nem há embargos de declaração para prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, VI, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 3.003.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.529.365/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.

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