Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5003925-57.2020.8.24.0103
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM SERVIDÃO DE PASSAGEM DE FATO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II e VI, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.285 e 1.378 do CC e aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF aos arts. 330, II, e 371 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de manutenção de posse para assegurar segundo acesso por passagem situada em área sob posse da ré, que foi obstruída. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e reconheceu servidão de passagem de fato, determinando a manutenção da posse. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando apenas a multa dos embargos de declaração, reconhecendo a inexistência de encravamento, a consolidação da passagem de fato e a turbação pela obstrução do segundo acesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II e VI, do CPC por omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.285 e 1.378 do CC ao reconhecer proteção possessória fundada em servidão de fato sem título em imóvel não encravado; (iii) saber se houve violação dos arts. 330, II, e 371 do CPC, ante a deficiência de fundamentação; e (iv) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial indicado, diante dos óbices aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II e VI, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, afastando servidão administrativa e passagem forçada, reconhecendo servidão de passagem de fato e turbação, com aplicação do art. 561 do CPC e da Súmula n. 415 do STF.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o reconhecimento da servidão de fato e da proteção possessória demanda reexame do acervo fático- probatório fixado no acórdão recorrido relativamente aos arts. 1.285 e 1.378 do CC.
8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque não foi individualizada, de forma suficiente, a negativa de vigência dos arts. 330, II, e 371 do CPC nas razões do recurso especial.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o cotejo analítico, inviabilizando a verificação da identidade fático-jurídica necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II e VI, do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, aplicando o art. 561 do CPC e a Súmula n. 415 do STF.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para afastar a servidão de passagem de fato e a proteção possessória, relativamente aos arts. 1.285 e 1.378 do CC.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não individualiza a negativa de vigência dos arts. 330, II, e 371 do CPC.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o cotejo analítico.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 330, 371, 489, § 1º, II e VI, 561 e 85, § 11; CC, arts. 1.285 e 1.378; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 284 e 415; STJ, AgInt no AREsp n. 2.905.354/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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