Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5003358-55.2023.4.03.6144

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e adequação da fundamentação do acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cédula de crédito bancário, com pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revisão de cláusulas contratuais, definição de termo inicial de juros e correção monetária e reconhecimento de onerosidade excessiva pela pandemia. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se incidem os arts. 2º e 3º do CDC ante a alegada relação de consumo e vulnerabilidade; (iii) saber se se aplicam os arts. 317 e 397 do CC e 6º, V, do CDC para revisão contratual pela teoria da imprevisão em razão da pandemia; e (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, a incidência do CDC, a validade da cláusula de vencimento antecipado, a licitude da Tabela Price e da capitalização de juros e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afastar o CDC em operação de capital de giro segundo a teoria finalista, inexistindo prova concreta de hipossuficiência. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar a teoria da imprevisão e de revisar cláusulas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta o CDC em crédito destinado ao fomento da atividade empresarial, em consonância com a teoria finalista e sem prova de hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão contratual por teoria da imprevisão e a revaloração de cláusulas exigem revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV e VI, 85, §§2º e 11 e 917, §§3º e 4º; CC, arts. 317, 397, 478 e 479; CDC, arts. 2, 3 e 6, V; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.912.657/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.174.611/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.936/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

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