Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5002983-82.2023.8.24.0050

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou procedente a ação de imissão na posse; decisão nesta Corte: agravo conhecido e recurso especial não conhecido. 2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse com pedido de indenização pela ocupação, fundada em matrícula imobiliária e ausência de título jurídico dos ocupantes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de imissão na posse e a indenização pela ocupação. 4. A Corte de origem manteve a procedência, afastou nulidades, determinou emenda para adequação da via, reconheceu a propriedade pela matrícula, a inexistência de título dos réus e a suficiente individualização da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o comparecimento espontâneo, a estabilização da demanda e a conversão da ação possessória em imissão na posse violaram os arts. 239, § 1º, 329, 10, 141 e 492, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa, à luz dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371 e 373, I e II, do CPC e dos arts. 1.228, 1.238 e 1.242 do CC; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial, relativo à individualização técnica da área, se pode conhecer pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou a estabilização da demanda, assentou a adequação da via sem alteração substancial da causa de pedir e preservou o contraditório e a ampla defesa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de alteração substancial do pedido e da causa de pedir demandaria reexame do histórico processual, da inicial, da emenda e da contestação, relativamente à possibilidade de ajuste da petição inicial e à preservação do contraditório. 8. Não ocorreu ofensa aos arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371 e 373, I e II, do CPC e aos arts. 1.228, 1.238 e 1.242 do CC porque o julgamento antecipado se apoiou em prova documental suficiente sobre titularidade, posse injusta e individualização da área, e a revisão exigiria reexame do acervo fático‑probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de a controvérsia pressupor revisão das mesmas premissas fáticas já obstadas pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrentou a estabilização da demanda e preservou o contraditório e a ampla defesa. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do histórico processual e das peças que embasam a alegada alteração objetiva da demanda. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o julgamento antecipado do mérito se fundamenta em prova documental suficiente e a revisão pretendida alcança a titularidade, a posse e a individualização do imóvel. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e quando pressupõe o reexame das mesmas premissas fáticas obstadas pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 239, § 1º, 329, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, 85, § 11 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.228, 1.238 e 1.242; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.685.140/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.182.777/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 3.155.217/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026.

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