Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5002952-51.2024.8.21.0037

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na Súmula n. 7 do STJ e na inviabilidade de exame do dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por força da Súmula n. 7, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença de improcedência dos embargos à execução. 2. A controvérsia envolve embargos à execução visando a inexigibilidade de duplicata mercantil aceita ou, subsidiariamente, a restrição do débito por quitação parcial com prêmio de seguro agrícola. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se houve falha de serviço pela regra do art. 14, §1º, I, do CDC; (iii) saber se ocorreu exigência de vantagem excessiva vedada pelo art. 39, V, do CDC; (iv) saber se foi violada a boa-fé objetiva do art. 422 do CC; (v) saber se houve enriquecimento sem causa nos termos do art. 884, do CC; (vi) saber se o acórdão contrariou a distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC; (vii) saber se é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025, do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à verossimilhança, vulnerabilidade e suficiência de prova mínima para desconstituir duplicata aceita, relativamente às alegadas violações dos arts. 6º, VIII, e 14, §1º, I, do CDC, 39, V, do CDC, 422 e 884 do CC, e 373, I, do CPC. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pela alínea c do art. 105, III, da CF, porque a solução da causa se apoiou em premissas fáticas distintas das dos paradigmas e está sujeita ao óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo constitucional. 8. A discussão sobre o art. 1.025 do CPC, mostra-se inútil, pois o recurso especial foi obstado por fundamentos formais, o que impede a abertura da via extraordinária independentemente do prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão exige o reexame do acervo fático-probatório acerca da suficiência de prova mínima para desconstituir duplicata aceita e da alegada quitação por seguro. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF quando o julgamento depende de premissas fáticas. 3. É juridicamente inócua a discussão sobre o prequestionamento ficto quando o recurso especial é obstado por óbices formais sumulares.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §1º, I, e 39, V; CC, arts. 422 e 884; CPC, arts. 373, I, e 1.025; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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