Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5002181-26.2023.8.21.0064
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade dos débitos, determinou a devolução em dobro e fixou danos morais em R$ 10.000,00, além de honorários em 12% sobre o valor da condenação. 3. A Corte de origem negou provimento aos apelos e majorou os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de majoração do dano moral demandaria reexame do acervo fático-probatório, somente afastável em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do quantum indenizatório por danos morais pressupõe revolvimento do conteúdo fático- probatório, não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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