Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5001978-13.2015.8.21.0010

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA COM DESFAZIMENTO DE OBRAS E INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial. Desprovimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse cumulada com indenizatória e condenatória ao desfazimento de construção, referente a faixa de 1,5 metro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a reintegração de posse, o desfazimento das obras e a reconstrução do muro, com condenação em perdas e danos a liquidar e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 473, III e IV, do CPC/2015 pela alegada nulidade e incompletude do laudo pericial; (ii) saber se houve violação do art. 561, I, do CPC/2015 quanto ao reconhecimento da posse anterior; (iii) saber se houve violação dos arts. 555, I, do CPC/2015 e 186, 187 e 927, do CC pela condenação em perdas e danos sem prova do dano efetivo; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.210, 1.277 e 1.298, do CC pela aplicação indevida da proteção possessória; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de indenização por dano presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela suficiência técnico-metodológica do laudo pericial para comprovar posse anterior e esbulho, relativamente à alegação de violação dos arts. 473, III e IV, do CPC/2015. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, o acórdão reconheceu a posse anterior e a configuração do esbulho com base em documentação, prova pericial e testemunhal, relativamente ao art. 561, I, do CPC/2015. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a condenação por perdas e danos teve o an debeatur fixado na fase de conhecimento, sendo adequada a apuração do quantum em liquidação, relativamente ao art. 555, I, do CPC/2015 e aos arts. 186, 187 e 927, do CC. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foram observados os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende infirmar a suficiência, validade ou completude do laudo pericial e a configuração da posse/esbulho delineadas no acórdão recorrido, vedado o reexame do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a condenação em perdas e danos decorre de ilícito reconhecido na fase de conhecimento e o quantum debeatur depende de liquidação, sendo inviável a revisão das premissas fáticas pela via especial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a demonstração nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, sobretudo se o tema está alcançado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 473, III e IV, 555, I, 561, I, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º e 85, § 11; CC, arts. 186, 187, 927, 1.210, 1.277 e 1.298; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.704.104/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 3.092.364/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 3.150.000/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026.

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