Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5001620-86.2022.8.21.0112

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM PROGRAMA DE RÁDIO HUMORÍSTICO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por necessidade de reexame do conjunto fático- probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por valoração das provas sob o princípio do livre convencimento motivado. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais em que a parte autora pleiteou condenação solidária dos réus por constrangimento de cunho sexual em programa humorístico transmitido ao vivo. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00, com honorários de 15%. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, invertendo os ônus sucumbenciais, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, afastadas as alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e apresentou fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre inexistência de ato ilícito e dever de indenizar. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais e fundamenta adequadamente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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