Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5001470-43.2023.8.24.0159

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ART. 1.025 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando os óbices de ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), falta de prequestionamento (arts. 491, 509 e 510 do CPC, Súmula n. 211 do STJ) e não comprovação do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, fundada em suspensão de conta comercial em rede social. 3. A sentença determinou o restabelecimento da conta, fixou danos morais e condenou ao pagamento de lucros cessantes em liquidação; 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os lucros cessantes, manteve danos morais e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição interna entre os itens do voto que afastam negativa de prestação jurisdicional e registram ausência de prequestionamento dos arts. 491, 509 e 510 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão quanto à fundamentação da ausência de similitude fática na divergência jurisprudencial; e (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por falta de enfrentamento de fundamentos aptos a infirmar a conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se omissão quanto ao enfrentamento do art. 1.025 do CPC, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 211 do STJ sem apreciar a tese de prequestionamento ficto expressamente invocada, impondo-se integração da fundamentação; 5. A contradição interna não se verifica, porque o afastamento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) é compatível com a ausência de prequestionamento específico dos arts. 491, 509 e 510 do CPC, matérias distintas; 6. Não há omissão na análise da similitude fática, uma vez que o acórdão apreciou a divergência e concluiu pela falta de identidade e de cotejo analítico suficiente; 7. A integração reconhecida não altera o resultado, pois ausente vício no acórdão recorrido que permita a incidência do art. 1.025 do CPC para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Configura-se omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, impondo-se integração da fundamentação, sem efeitos infringentes. 2. Não há contradição entre o afastamento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e a ausência de prequestionamento dos arts. 491, 509 e 510 do CPC. 3. Não há omissão na análise da similitude fática, pois o dissídio jurisprudencial foi afastado por falta de identidade e de cotejo analítico suficiente. 4. A integração não afasta o óbice da Súmula n. 211 do STJ, mantido o resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, 491, 509, 510.

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