Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5000898-05.2019.8.21.0097

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES SUMULARES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF e da ausência de cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão e erro material quanto à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF ao capítulo dos honorários, diante de alegada impugnação específica do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao mérito da fixação de honorários autônomos pela exclusão de litisconsortes; (iii) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o conhecimento das teses sobre a via monitória e a liquidez/ exigibilidade do título; (iv) saber se há contradição na estabilização de premissas fáticas que tornariam a controvérsia estritamente de direito; e (v) saber se há omissão quanto às teses de fundo (arts. 700 do CPC e 313, 314, 389 e 421 do CC) e à divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão ou erro material quanto aos honorários: o acórdão embargado apreciou a tese e aplicou a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação específica, fazendo referência a precedente. 5. Não há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a controvérsia foi decidida com base em cláusulas contratuais e em elementos fático- probatórios, cujo reexame é vedado no recurso especial. 6. Inexiste omissão quanto às teses de fundo e à divergência, pois o não conhecimento decorreu dos óbices sumulares diante da natureza fático-contratual atribuída à causa pelas instâncias ordinárias. 7. A alegação de contradição sobre a qualificação da obrigação não procede, porquanto a conclusão decorreu do acervo probatório e da interpretação contratual, sem incoerência interna entre fundamentos e dispositivo. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou erro material quando o acórdão embargado aprecia a questão dos honorários e aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Inexiste contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de cláusulas contratuais e de provas. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir teses de fundo das quais não se conheceu por óbices sumulares. 4. Não há contradição quando a qualificação da obrigação deriva do acervo fático-probatório. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem indícios de intuito protelatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 700, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 313, 314, 389 e 421; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.482.762/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

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