Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5000845-32.2023.8.24.0119

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTADO DE PERIGO E LESÃO EM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da CF, mantendo-se a negativa de seguimento. 2. A controvérsia envolve ação de anulação de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção de imissão na posse, com honorários fixados em 10%, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a ausência de prova de simulação, dolo, estado de perigo e lesão, reafirmou a presunção de veracidade da escritura pública, acolheu a reconvenção e majorou honorários recursais para 12%, arbitrando honorários ao defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 156 do Código Civil pela não configuração do estado de perigo; (ii) saber se ocorreu violação do art. 157 do Código Civil pela não configuração da lesão; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de reconhecer estado de perigo demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de recursos e ao conhecimento/aproveitamento dessa condição pelo recorrido, relativamente à alegada violação do art. 156 do Código Civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de reconhecer lesão exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à anuência expressa ao preço, à ausência de avaliação mercadológica e às circunstâncias da contratação, relativamente à alegada violação do art. 157 do Código Civil. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática com os paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo também obstado pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de estado de perigo à luz do art. 156 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de lesão à luz do art. 157 do Código Civil. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 156 e 157; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.888.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.

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