Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5000169-54.2018.8.21.0051

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DUPLICATAS MERCANTIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mantida nesta Corte por incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por deficiência na demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança fundada em duplicatas mercantis inadimplidas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento do valor cobrado, com correção e juros, e fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para acolher, em parte, a prescrição trienal c/c o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968, excluindo duplicatas com vencimento anterior a 25/6/2015 e mantendo a condenação quanto ao restante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, prescrita a execução das duplicatas, subsiste pretensão de cobrança pelo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, em contraposição ao prazo trienal aplicado c/c o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o recurso especial não impugnou de forma objetiva e direta os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 e o art. 206, § 3º, VIII, do CC, relativamente ao ponto jurídico da definição do prazo prescricional aplicável à cobrança de duplicatas; e incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, a divergência jurisprudencial foi indicada sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fático‑jurídica, relativamente ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativamente à definição do prazo prescricional aplicado. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a divergência é indicada sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fático‑jurídica, relativamente ao conhecimento pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, VIII, e § 5º, I; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.

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