Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5000092-28.2011.8.21.0039

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ART. 489, 1.013 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. PERÍCIA. DISCREPÂNCIAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. Para a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, não demonstraram as inconsistências apontadas pela parte recorrente sobre o laudo pericial, o que justificou a rejeição do pedido para complementar a perícia. Não há como revisar tal entendimento sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 do STJ. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.

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