Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5000054-76.2020.8.21.0111
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença na qual se discutiu a extensão dos efeitos da gratuidade judiciária concedida em sede de apelação sobre a exigibilidade de honorários advocatícios.
2. Fato relevante. Alegação de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação (arts. 11 e 1.022, I e II, do CPC), impugnação à técnica de fundamentação per relationem, sustentação de efeitos ex nunc da gratuidade judiciária deferida em apelação e pretensão de afastar os óbices de admissibilidade por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório.
3. As decisões anteriores. No STJ, decisão singular conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e validade da fundamentação per relationem; (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 492, 502, 515, I, e 523 do CPC (Súmulas 282 e 356/ STF e 211/STJ); (iii) incidência da Súmula 7/STJ; (iv) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (v) inviabilidade de exame de matéria constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). Embargos de declaração rejeitados. Seguiu-se o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão de origem e se é válida a técnica da fundamentação per relationem (arts. 11 e 1.022 do CPC).
5. Além disso, se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial quanto aos arts. 492, 502, 515, I, e 523 do CPC, inclusive sob a perspectiva do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), e se é possível afastar, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, notadamente quanto ao momento e aos efeitos da concessão da gratuidade judiciária sobre a exigibilidade de verbas de sucumbência na fase executiva. III. Razões de decidir 7. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o acórdão de origem enfrentou as questões essenciais para a solução da controvérsia e é legítima a técnica de fundamentação per relationem quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão (arts. 11 e 1.022 do CPC). 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que examine os pontos necessários ao deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
9. Ausente o prequestionamento dos arts. 492, 502, 515, I, e 523 do CPC, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. O prequestionamento ficto exige, além da oposição de embargos de declaração, a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC quanto ao ponto específico a ser apreciado (art. 1.025 do CPC). 10. A modificação das conclusões acerca da concessão da gratuidade judiciária em apelação e de seus efeitos na fase executiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 11. A deficiência de fundamentação recursal quanto à delimitação da controvérsia e à linha do tempo processual atrai o óbice da Súmula 284/STF, não impugnado oportunamente pela agravante, operando-se a preclusão. IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.