Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5000028-27.2009.8.21.3001
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia: ação de DPVAT em que houve pedido de baixa e arquivamento e discussão sobre honorários sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau homologou a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e condenou a demandada ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem afastou a condenação a honorários por entender não configurada a desistência, mas baixa para cumprimento de determinação judicial em processo diverso, aplicando o princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o art. 90 do CPC para impor despesas e honorários diante de extinção por desistência; (ii) saber se o art. 485, VIII, do CPC exige a condenação a honorários após homologação de desistência; (iii) saber se o art. 85 do CPC impõe honorários pela resistência e atuação do advogado da parte contrária; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial configurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 90 do CPC, porque o acórdão recorrido assentou que o pedido foi de baixa e arquivamento para cumprir determinação judicial em outro processo, afastando a desistência.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 485, VIII, do CPC, visto que a reforma do acórdão para restabelecer a homologação de desistência demandaria requalificar o pedido e reexaminar atos processuais.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à atuação dos patronos, porque a fixação de honorários com base no art. 85 do CPC exigiria nova valoração sobre a causalidade do arquivamento e a imputação de sucumbência.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que o reconhecimento do dissídio pressupõe similitude fática com hipóteses de desistência, o que demanda revolvimento do acervo fático‑probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático‑probatório para requalificar pedido de baixa e arquivamento como desistência, relativamente ao art. 90 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, exige revaloração dos atos e fatos processuais para restabelecer a homologação de desistência.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a fixação de honorários com base no art. 85 do CPC pressupõe nova valoração da causalidade do arquivamento e da imputação de sucumbência.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação do dissídio jurisprudencial depende de reexame do acervo fático‑probatório para aferir similitude”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90 e 485; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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