Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2825453-53.2024.8.13.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, que manteve sentença de decretação de falência. O agravo em recurso especial foi conhecido. 2. A controvérsia versa sobre decretação de falência com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, afastando-se a necessidade de intimação pessoal, a aplicação do art. 96, VIII, e a tese de solvência baseada em créditos em outras ações e penhora no rosto dos autos. 3. A Corte de origem manteve a falência por execução frustrada, reconhecendo a tríplice omissão do devedor e rejeitando as teses de intimação pessoal prévia, aplicação do art. 96, VIII, e solvência por créditos pendentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se não se configurou a tríplice omissão do devedor do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o afastamento da execução frustrada e o reconhecimento de penhoras suficientes demandam reexame do acervo fático‑probatório, relativamente à configuração da tríplice omissão do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática e na espécie incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às premissas fático‑probatórias, relativamente ao conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático‑probatório para afastar a execução frustrada do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e quando igualmente incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 11.101/2005, arts. 94, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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