Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2318322-24.2024.8.26.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA DEPÓSITO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 790, III, e 845 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre o cabimento da intimação de terceiro, alheio à fase de conhecimento, para depósito de valores em juízo, em cumprimento de sentença, diante de transferência de numerário feita pelo executado. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a intimação de terceiro, por entender que o cumprimento de sentença só pode alcançar quem participou da fase de conhecimento (arts. 513 e 518 do CPC) e que a transferência ocorreu antes das providências judiciais, configurando ato jurídico perfeito (art. 5, XXXVI, da CF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 790, III, e 845 do CPC, é possível constrição de valor pertencente ao executado em poder de terceiro, afastando os arts. 513 e 518 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões necessárias, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afirmar que os valores permaneceram no patrimônio do executado e que a transferência foi tentativa de frustrar a execução demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a anterioridade da transferência e a qualificação do ato como jurídico perfeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões necessárias, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão de origem.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e 5, XXXVI; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 513, 518, 790, III, 845 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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