Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2314493-69.2023.8.26.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da manutenção do valor da causa da ação rescisória pelo valor atualizado da causa originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à alegada violação ao art. 139, I, do CPC, consubstanciada em tratamento processual desigual entre as partes no recolhimento das custas e na realização do depósito prévio, com pedido de efeitos infringentes para prover o agravo em recurso especial e o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verificada omissão quanto à tese de violação ao art. 139, I, do CPC, o ponto é integrado, mantendo-se o resultado do julgamento por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à alegada violação ao art. 139, I, do CPC é sanada sem efeitos modificativos, diante da ausência de prequestionamento da matéria. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 139, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.
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