Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2296490-32.2024.8.26.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada em ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 14 e 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença com suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis, discussão sobre termo inicial e consumação da prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu violação do art. 14 do CPC, por aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º; (iii) saber se houve violação do art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, na redação originária, incluindo a tese de que o impulso de abril de 2024 afastaria a inércia e impediria a prescrição; e (iv) saber se se configura divergência jurisprudencial em relação ao REsp n. 2.090.768/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo inapta a alegada contradição interna por mero erro material no dispositivo.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a tese de irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 está dissociada da ratio decidendi, que adotou a disciplina da redação originária do art. 921 do CPC relativamente ao termo inicial após o período anual de suspensão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer que o requerimento de abril de 2024 impediria a prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a dinâmica processual e a aptidão dos atos para impulsionar a execução.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ausentes identidade fático- jurídica e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal está dissociada da ratio decidendi do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para aferir a aptidão de atos processuais supostamente impeditivos da prescrição.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem identidade fático-jurídica e cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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