Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2281244-98.2021.8.26.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. PROVA NOVA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA RESCISÃO DO JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A ação rescisória fundada em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) pressupõe a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito, o que não se configura quando a matéria foi objeto de debate e valoração probatória. 6. A prova nova (art. 966, VII, do CPC) exige o preenchimento cumulativo de requisitos, não sendo apta a rescindir o julgado quando o acórdão rescindendo não se baseou exclusivamente no elemento posteriormente apresentado. 7. A multa do art. 968, II, do CPC incide em caso de inadmissibilidade ou improcedência unânime da ação rescisória, independentemente de má-fé, com suspensão da exigibilidade enquanto vigente a gratuidade da justiça. 8. É cabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é integralmente desprovido, observados os limites legais e eventual suspensão pela gratuidade. II. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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