Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2270883-17.2024.8.26.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial; o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre a inclusão de terceiros no polo passivo da execução, por desvio de finalidade e confusão patrimonial no âmbito de grupo econômico familiar, com prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, na parte conhecida, mantendo a inclusão dos requeridos no polo passivo e reconhecendo desvio de finalidade, confusão patrimonial e grupo econômico familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e fundamentação genérica; (ii) saber se incide a decadência do art. 178 do CC por suposta fraude contra credores; (iii) saber se houve violação do art. 50 do CC por desconsideração sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iv) saber se houve violação dos arts. 133, §1º, e 134, §4º, do CPC por desconsideração inversa e alcance a bens de terceiros; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desconsideração expansiva e à necessidade de ação pauliana. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e específica os pontos controvertidos, afastando omissão, obscuridade e contradição. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente às teses sobre decadência, desvio de finalidade, confusão patrimonial e requisitos do incidente, porque a alteração do julgado demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas indicados e a hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente e específico as questões devolvidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para afastar as conclusões sobre desvio de finalidade, confusão patrimonial e requisitos do incidente. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 133, §1º, 134, §4º, 489, §1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 50 e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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