Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2080909-92.2023.8.26.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINE O ÔNUS PELO CUSTEIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO. MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões decididas no curso do processo, contra as quais a lei prevê recurso com efeito preclusivo, devem ser impugnadas no momento oportuno, sob pena de serem acobertadas pelo manto da preclusão. 2. A decisão interlocutória que delibera sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser desafiada por meio de agravo de instrumento, sendo que a inércia da parte acarreta a preclusão consumativa da matéria. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a questão relativa ao custeio da prova pericial estaria preclusa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.