Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2012778-94.2025.8.26.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu guarda provisória em ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva. 3. A Corte de origem manteve a guarda provisória, em razão do melhor interesse da criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 43, 502 e 503 do CPC, ao desconstituir a coisa julgada e desrespeitar a competência e a prevenção da Vara da Família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF porque não houve debate e pronunciamento específico pela instância de origem no acórdão do agravo de instrumento nem no julgamento dos embargos de declaração sobre as alegadas violações dos arts. 43, 502 e 503 do CPC, permanecendo ausente o indispensável prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a violação legal não foi apreciada pela instância de origem, ausente o prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 502, 503, 1.022 e 1.029, § 5º, III; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
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