Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1663335-50.2024.8.13.0000
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno, manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial e condenou a agravante por litigância de má-fé, em razão da alteração da narrativa fática e da invocação de precedentes inexistentes, com fundamento nos arts. 80, II e V, e 81, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto à identificação dos precedentes inexistentes, às peças processuais em que foram mencionados, ao enquadramento da conduta no art. 80 do CPC e aos critérios de fixação da multa por litigância de má-fé; (ii) se houve contradição pela ausência de demonstração do elemento subjetivo; (iii) se a sanção poderia ser aplicada sem prévia intimação específica da parte; e (iv) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição interna, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para renovar a discussão sobre matéria já decidida.
4. Não há omissão quanto à individualização da conduta, pois o acórdão indicou expressamente as petições em que foram utilizados os precedentes inexistentes e enumerou cada uma das referências jurisprudenciais reputadas fictícias. 5. O acórdão também consignou, de modo expresso, que a alteração da verdade dos fatos e o comportamento processual temerário se enquadravam nos incisos II e V do art. 80 do CPC, bem como fundamentou a fixação da multa em cinco salários mínimos na cumulação das condutas e na irrisoriedade do valor atribuído à causa, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC. 6. A alegação de ausência de dolo não revela contradição interna do julgado, mas inconformismo com a valoração jurídica do conjunto de condutas descrito no acórdão, formado pela sucessiva alteração de premissas objetivamente verificáveis e pela utilização reiterada de múltiplos precedentes inexistentes. 7. A litigância de má-fé pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 81 do CPC. Ademais, a parte exerceu contraditório pleno nos presentes embargos, nos quais impugnou especificamente os fundamentos da condenação, sem apresentar elemento capaz de afastar as premissas objetivas que ampararam a sanção. 8. O propósito de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos nem obriga o órgão julgador a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados, desde que a controvérsia tenha sido fundamentadamente resolvida.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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