Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1410780-33.2025.8.12.0000
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC e na Súmula n. 735 do STF quanto às matérias relativas aos arts. 50, 264 e 275 do CC, com prejuízo do conhecimento pela alínea c. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que recebeu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deferiu tutela de urgência para arresto de bens na execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que recebeu o incidente e concedeu tutela de urgência, reconhecendo indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial e negou provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 50, 264 e 275 do CC; (iii) saber se foram atendidos os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência; (iv) saber se houve inobservância do rito do art. 134 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com enfrentamento das questões relevantes.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF quanto às matérias relativas à tutela provisória e ao recebimento do incidente, por se tratar de decisão precária e sujeita à modificação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade demandaria reexame do acervo fático- probatório delineado no acórdão recorrido. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC quando a corte de origem rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios e enfrenta as questões relevantes.
2. Incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de matérias relativas à tutela provisória e ao recebimento do incidente, por se tratar de decisões precárias e sujeitas à modificação.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a prejudica o conhecimento do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 134, 135 e 300; CC, arts. 50, 264 e 275; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.227.182/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.747.029/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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