Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1176913-68.2024.8.26.0100
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ PARCIAL DO TÍTULO. RENÚNCIA DO MANDADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução fundados em contrato de honorários advocatícios. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos e extinguiu integralmente a execução, sem resolução de mérito, ao reconhecer a perda de liquidez do título por renúncia ao mandato antes da conclusão dos serviços. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar o prosseguimento da execução quanto aos honorários por atuação em recursos perante tribunais superiores e às taxas de acompanhamento processual, mantendo a iliquidez dos honorários contratuais globais e afastando parte do reembolso de despesas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se as parcelas de honorários por atuação em recursos excepcionais e taxas de acompanhamento são ilíquidas e inexigíveis em razão da renúncia ao mandato, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 22-A, § 5º, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 783, 786 e 803, I, do CPC; (iii) saber se incidem os arts. 394, 396 e 422 do Código Civil para afastar a mora por suposta vedação ao comportamento contraditório; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial adequadamente demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo fundamentado as questões necessárias, distinguindo a natureza das verbas e solucionando liquidez, certeza e exigibilidade.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais quanto à autonomia dos honorários por atuação em tribunais superiores e das taxas de acompanhamento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento das teses demanda reexame do acervo fático‑probatório sobre a efetiva prestação dos serviços e a demonstração dos fatos geradores.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais para infirmar a autonomia de verbas pactuadas.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático‑probatório quanto à prestação dos serviços e aos fatos geradores das obrigações.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão impugnado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 783, 786, 803, I, e 85, § 11 e § 2º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 22-A, § 5º; CC, arts. 394, 396 e 422; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.