Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1173337-67.2024.8.26.0100
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO E IMEI. MARCO CIVIL DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 5º, VIII, 10, § 1º, 15, § 3º, e 22 da Lei n. 12.965/2014, necessidade de reexame do acervo fático‑probatório (Súmula n. 7 do STJ) e fundamentação suficiente do acórdão recorrido. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento do(s) número(s) de identificação IMEI e dos registros de acesso (endereços IP, com datas, horários e fusos horários), além de eventuais dados pessoais, relativos a conta de WhatsApp vinculada ao número +591 73820281. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e confirmou a tutela para determinar o fornecimento dos dados em cinco dias, com multa diária e fixação de honorários por equidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do réu para julgar improcedente a demanda, afastando a obrigação de fornecimento do IMEI, de registros de acesso e de outras informações, bem como a multa, com inversão dos ônus sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, I, do CPC c/c art. 489, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º, VIII, 10, § 1º, 15, caput e § 3º, e 22 da Lei n. 12.965/2014, no tocante ao fornecimento de registros de acesso e IMEI; e (iii) saber se se demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022, I, do CPC c/c art. 489, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório delineado no acórdão recorrido quanto à utilidade, necessidade e possibilidade técnica do fornecimento de IMEI e registros de acesso relativamente à identificação do usuário.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cotejo analítico e comprovação da similitude fática), além de ficar prejudicada sua apreciação pela incidência de óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar‑lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes da lide, afastando‑se a incidência do art. 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da utilidade, necessidade e possibilidade técnica de fornecimento de IMEI e registros de acesso demanda revolvimento do conjunto fático‑probatório.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausente cotejo analítico e demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, I, 85, § 11 e § 2º, 1.029, § 1º, e 489; Lei n. 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 10, § 1º, 15, caput, § 3º, e 22; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
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