Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1141678-11.2022.8.26.0100

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, TERMO INICIAL, RENÚNCIA TÁCITA E INTERRUPÇÃO POR ATO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao enfrentamento das teses de renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, e de interrupção da prescrição por ato judicial, à luz do art. 202, V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Verifica-se omissão quanto ao enfrentamento específico das teses fundadas nos arts. 191 e 202, V, do Código Civil; os embargos são acolhidos com efeito meramente integrativo para esclarecer o afastamento das referidas teses, sem rediscussão do mérito decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos meramente integrativos. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração são acolhidos para sanar omissão quanto ao enfrentamento das teses dos arts. 191 e 202, V do Código Civil, com efeito meramente integrativo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 191 e 202, V; CPC, arts. 1.022, II, 240, 337, § 2º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.820/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.523.070/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019.

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