Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1100835-04.2022.8.26.0100
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração de vulneração legal, no óbice da Súmula n. 7 do STJ e na insuficiente comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia envolve ação de anulação de testamento público, com pedidos correlatos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou honorários recursais de 15% do valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve julgamento antecipado indevido, distribuição inadequada do ônus da prova e valoração insuficiente das provas, à luz dos arts. 355, I, 357, 369, 370, 371 e 373 do CPC; (iii) saber se o testamento público é nulo ou anulável por incapacidade do testador, vícios de consentimento e nulidades formais, conforme os arts. 156, 166, 167, II, 215, 1.595, § 1º, 1.903, 1.909 e 1.944 do CC; (iv) saber se houve ofensa ao contraditório, à não surpresa e à impugnação específica, com intempestividade de documentos, segundo os arts. 7º, 8º, 10, 238, 281, 336, 341, 434, 435, 437, § 1º, 464 e 492 do CPC; (v) saber se há repercussão penal por furtos, difamação e ocultação de cadáver, nos termos dos arts. 155, § 3º, 139 e 211 do CP; (vi) saber se houve abandono e violação da dignidade de idoso, nos termos do art. 98 da Lei n. 10.741/2003; (vii) saber se ocorreu violência psicológica, patrimonial e moral contra a recorrente, conforme os arts. 5º, I e II, 6º e 7º, II, IV e V, da Lei n. 11.340/2006; (viii) saber se há verbas devidas de honorários contratuais, à luz do art. 22 da Lei n. 8.906/1994; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes, afastando-se omissão e deficiência de fundamentação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao julgamento antecipado, à distribuição do ônus probatório, à capacidade do testador e à validade material e formal do testamento público.
8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos diversos dispositivos legais invocados, não debatidos pela corte de origem.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de subsistirem óbices pela alínea a que impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes da controvérsia de forma suficiente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 7º, 8º, 10, 85, § 11, 238, 281, 336, 341, 355, I, 357, 369, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, §§ 1º e 3º, II, 434, 435, 437, § 1º, 464, 489, § 1º, 492 e 1.029, § 1º; CC, arts. 156, 166, 167, II, 215, 1.595, § 1º, 1.903, 1.909 e 1.944; CP, arts. 139, 155, § 3º, e 211; Lei n. 10.741/2003, art. 98; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, I e II, 6º e 7º, II, IV e V; Lei n. 8.906/1994, art. 22; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.835.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.969.653/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.008.530/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.102.079/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 4/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 10/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.821/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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