Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1094694-71.2019.8.26.0100
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO SUBSISTEM OS DEMAIS VÍCIOS ELENCADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SOMENTE PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. No caso, o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar a tese de violação do art. 1.022 do CPC exposta nas razões do recurso especial.
3. Contudo, considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Quanto aos demais pontos, a parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
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